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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 12.977 de 20 de Maio de 2014

Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.

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Art. 14

São infrações leves:

I

a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II

a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III

a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;

IV

o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;

V

a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10;

VI

o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3º do art. 4º ; e

VII

o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 14, III da Lei 12.977 /2014