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Artigo 1º da Lei nº 12.976 de 19 de Maio de 2014

Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

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Art. 1º

O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 59 (...) § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º , Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º , Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 12.976 /2014