Artigo 117, Inciso VI da Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2015:
I
a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ;
II
o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 ;
III
os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 :
a
o inciso II do caput do art. 8º ;
b
o § 1º do art. 15 ;
c
o § 2º do art. 20 ;
d
o inciso III do caput do art. 27 ;
e
o inciso I do caput do art. 29 ;
f
o § 3º do art. 31 ;
g
o art. 32 ;
h
o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33 ;
i
o art. 34 ; e
j
o inciso III do caput do art. 38 ;
IV
o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ;
V
o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;
VI
os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;
VII
a alínea "b" do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
VIII
o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX
o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; e
X
os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.