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Artigo 4º da Lei nº 12.968 de 6 de Maio de 2014

Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º , 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

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Art. 4º

O art. 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 56 (...) § 2º O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro." (NR)

Art. 4º da Lei 12.968 /2014