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Artigo 2º da Lei nº 12.968 de 6 de Maio de 2014

Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º , 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

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Art. 2º

O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º : "Art. 9º (...) § 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento. § 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo. § 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá: I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores; II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento; III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto; IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. § 4º A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido. § 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a: I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes; II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente. § 6º O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei." (NR)

Art. 2º da Lei 12.968 /2014