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Artigo 24, Inciso III da Marco Civil da Internet | Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Art. 24

Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I

estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II

promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III

promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV

promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V

adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI

publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII

otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII

desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX

promoção da cultura e da cidadania; e

X

prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 24, III da Marco Civil da Internet - Lei 12.965 /2014