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Artigo 22 da Marco Civil da Internet | Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Art. 22

A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único

Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I

fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II

justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III

período ao qual se referem os registros.

Art. 22 da Marco Civil da Internet - Lei 12.965 /2014