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Artigo 16 da Marco Civil da Internet | Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Art. 16

Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I

dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou

II

de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. (Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018) (Vigência)

Art. 16 da Marco Civil da Internet - Lei 12.965 /2014