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Artigo 5º da Lei nº 12.961 de 4 de Abril de 2014

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

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Art. 5º

A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A: "Art. 50-A A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."

Art. 5º da Lei 12.961 /2014