Artigo 4º da Lei nº 12.961 de 4 de Abril de 2014
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos." (NR)