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Artigo 3º da Lei nº 12.959 de 19 de Março de 2014

Altera a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.

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Art. 3º

O art. 43 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 1º As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. § 2º A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração." (NR)

Art. 3º da Lei 12.959 de 19 de Março de 2014