Artigo 2º da Lei nº 12.959 de 19 de Março de 2014
Altera a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 27 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 27 (...) § 1º (...) § 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei." (NR)