Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.954 de 5 de Fevereiro de 2014
Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas.
§ 1º
O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina.
§ 2º
O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
§ 3º
O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.