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Artigo 6º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 6º

Depois de registrados, os certificados ou diplomas serão devolvidos sob registro postal ao diretor do estabelecimento de origem, que os entregará mediante recibo e sem outras exigências, salvo petição do interessado, para recebimento na sede do registro.

Art. 6º da Lei 1.295 /1950