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Artigo 5º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 5º

As repartições incumbidas dos registros farão as diligências necessárias à elucidação das dúvidas ou à correção das falhas, diretamente ou por meio de despachos interlocutórios.

Parágrafo único

Sempre que se comprovar irregularidade, será o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação que, se a reconhecer, representará, na mesma sessão em que isto se der, ao Ministério da Educação e Saúde, contra o estabelecimento culpado e imporá ao respectivo inspetor a pena cabível, na forma do Art. 231 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 5º da Lei 1.295 /1950