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Artigo 4º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.

Parágrafo único

Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade. (Redação dada pela Lei nº 3.250, de 1957) (Regulamento)

Art. 4º da Lei 1.295 /1950