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Artigo 3º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.

§ 1º

Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente. (Redação dada pela Lei nº 3.250, de 1957)

§ 2º

Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.

Art. 3º da Lei 1.295 /1950