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Artigo 2º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

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Art. 2º

Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.

Art. 2º da Lei 1.295 /1950