Artigo 1º da Lei nº 1.295 de 27 de dezembro de 1950
Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.