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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

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Art. 3º

Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

I

multa;

II

suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e

III

(VETADO).

Art. 3º, Parágrafo Único, III da Lei 12.933 /2013