Artigo 6º da Lei nº 12.931 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.
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