Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.931 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.