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Artigo 3º da Lei nº 12.931 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.

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Art. 3º

Os cargos de membro e cargos em comissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I e II, em 2013 ; Anexos III e IV, em 2014 ; Anexos V e VI, em 2015 ; Anexos VII e VIII, em 2016 ; Anexos IX e X, em 2017 ; Anexos XI e XII, em 2018 ; Anexos XIII e XIV, em 2019 ; e Anexos XV e XVI, em 2020, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º da Lei 12.931 /2013