Artigo 2º da Lei nº 12.931 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, no âmbito do Ministério Público Federal.