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Artigo 1º da Lei nº 12.931 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a criação de cargos de membro e cargos em comissão, no âmbito do Ministério Público Federal.

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Art. 1º

Ficam criados os cargos de membro, na Carreira institucional do Ministério Público Federal, constantes desta Lei.

Art. 1º da Lei 12.931 /2013