Artigo 77, Inciso I da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 80 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III
for observado o limite previsto no art. 75.