Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal "Transparência" ou similar, tabela, por órgão, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, com os quantitativos, por níveis e o total geral, de:
I
cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados por nível e denominação;
II
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e
III
pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 86.
§ 1º
No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput, será:
I
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados; e
III
de cada Comando das Forças Armadas, no caso de seus militares.
§ 2º
A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelo Poder Executivo, em conjunto com os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União.
§ 3º
Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 4º
As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 5º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.