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Artigo 75, Parágrafo 4 da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

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Art. 75

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2014, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 80, 82 e 83, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

§ 1º

Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições.

§ 2º

Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4º do art. 23.

§ 3º

Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza e ajuda de custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal.

§ 4º

As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.