Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º
O Projeto de Lei Orçamentária incluirá dotações necessárias à estruturação das superintendências de desenvolvimento regionais, consideradas autarquias especiais pelo seus atos de criação, de forma a atender programação específica de desenvolvimento regional.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo:
I
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2014;
II
os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III
as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a
participação acionária;
b
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d
transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal.