Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 54, 55 e 57 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 54 desta Lei.