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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

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Art. 38

As classificações das dotações previstas no art. 7º , as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos abaixo.

§ 1º

As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I

ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária:

a

GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; e

b

GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;

II

portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a

para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP-6) definidas no âmbito do Congresso Nacional; e

b

para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

III

portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a

para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 96, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP-6) definidas no âmbito do Congresso Nacional; e

b

para os títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2014, observado o disposto no art. 49, quando couber.

§ 3º

As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 4º

Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, serão processados diretamente no SIOP, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.

§ 5º

Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força da alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.