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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

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Art. 3º

A meta de resultado a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.053, de 2014)

§ 1º

O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º

A Lei Orçamentária de 2014 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo Projeto.