Artigo 120, Inciso I da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal :
I
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III
na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2014, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV
os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.