Artigo 112 da Lei nº 12.919 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 6º deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.