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Artigo 8º da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 8º

O presidente e os diretores executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

O diretor executivo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração.

Art. 8º da Lei 12.897 /2013