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Artigo 5º da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa, por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo federal, por 1 (um) representante de governos estaduais, por 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, 1 (um) representante da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e 1 (um) representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º da Lei 12.897 /2013