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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 4º

No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 12.897 /2013