Artigo 4º da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único
(VETADO).