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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 3º

São órgãos de direção da Anater:

I

Diretoria Executiva, composta pelo presidente e 3 (três) diretores executivos;

II

Conselho de Administração, composto por 11 (onze) membros; e

III

Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Art. 3º, III da Lei 12.897 /2013