Artigo 3º da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São órgãos de direção da Anater:
I
Diretoria Executiva, composta pelo presidente e 3 (três) diretores executivos;
II
Conselho de Administração, composto por 11 (onze) membros; e
III
Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.