Artigo 20 da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.