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Artigo 20 da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 20

O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 20 da Lei 12.897 /2013