Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação:
I
o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural; e
II
o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Parágrafo único
Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto em regulamento.