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Artigo 18, Inciso VII da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem receitas da Anater:

I

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV

os valores decorrentes de decisão judicial;

V

os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI

os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;

VII

os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e

VIII

os recursos provenientes de outras fontes.

Art. 18, VII da Lei 12.897 /2013