Artigo 18, Inciso III da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem receitas da Anater:
I
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II
os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
III
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV
os valores decorrentes de decisão judicial;
V
os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI
os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;
VII
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VIII
os recursos provenientes de outras fontes.