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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 14

A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Anater.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 12.897 /2013