Artigo 13 da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
§ 1º
O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da Anater a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º
O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3º
O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 4º
O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.