Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I
definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e
II
aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º
Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.
§ 2º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.