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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

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Art. 10º

Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I

definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II

aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º

Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

§ 2º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 10º, §1° da Lei 12.897 /2013