Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei nº 12.897 de 18 de dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais, para a melhoria das condições de renda, da qualidade de vida e para a promoção social e de desenvolvimento sustentável no meio rural.
§ 1º
O Serviço Social Autônomo de que trata o caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.
§ 2º
Compete à Anater:
I
promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;
II
promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III
apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais pelos produtores rurais;
IV
credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;
V
promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação de profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
VI
contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto em regulamento;
VII
articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas, inclusive com governos estaduais, órgãos públicos estaduais de assistência técnica e extensão rural e consórcios municipais, para o cumprimento de seus objetivos;
VIII
colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater;
IX
monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;
X
envidar os esforços necessários para universalizar os serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e
XI
promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade da Federação e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.
§ 3º
As competências previstas nos incisos II e V do § 2º serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.