Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelas seguintes instâncias:
I
Conselho da Instituição Comunitária de Educação Superior responsável pelas parcerias com o poder público, com caráter deliberativo;
II
órgão do poder público responsável pela parceria com a instituição comunitária de educação;
III
conselho de política pública educacional da esfera governamental correspondente.
§ 1º
Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior.
§ 2º
A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada.
§ 3º
Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.